MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM NA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Apesar de a mediação e a arbitragem estarem consolidadas como meio de solução extrajudiciais de conflitos, ainda há muita desinformação na sociedade a seu
respeito.
Conduto, é importante saber que:
· A mediação pode resolver qualquer conflito estabelecido entre as partes. O título produzido é extrajudicial e, portanto, se for necessária sua execução tem que ser homologado por um juiz para se tornar judicial e ser executado na Justiça Comum.
· Na arbitragem, existe um processo efetivo que tem como base a Lei n° 9307/1996. Portanto, deve-se respeitar o que nela está estabelecido, considerando a seguinte regra: somente podem ser solucionados pela arbitragem problemas que tenham por objeto DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
Na última semana, o Judiciário na sua mais alta hierarquia manifestou sobre a arbitragem no país de forma positiva, algo que já vem ocorrendo há anos e com maior freqüência.
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Judiciário é incompetente para julgar ação após instituição de arbitragem
A 3ª turma do STJ entendeu, por unanimidade, que o Judiciário é incompetente para julgar ação, mesmo em caráter cautelar, após arbitragem instaurada. Decisão se deu em análise de processo em que empresa conseguiu suspensão de sociedade no juízo estatal após formação de tribunal arbitral.
Na ação, as duas empresas criaram sociedade para implementar projeto de produção de combustíveis provenientes de fontes de energias renováveis. Durante a execução do contrato, uma das companhias ajuizou medida cautelar alegando inadimplência. A organização pedia a suspensão de todos os seus direitos e obrigações como acionista da sociedade e o pedido foi negado na 1ª instância.
Apesar do juízo arbitral ter sido instaurado antes de julgada a apelação, o TJ/RJ deu provimento ao recurso entendendo que a cláusula compromissória de arbitragem não impediria o conhecimento pelo Judiciário de questões urgentes.
No recurso ao STJ, alegou-se a ocorrência de incompetência superveniente do juízo estatal. A ministra Nancy Andrighi concordou com a tese, afirmando que o tribunal sequer deveria ter julgado o recurso. Ela ressalvou, no entanto, algumas situações em que, mesmo após a instauração do juízo arbitral, haveria margem de competência para a justiça estatal.
A ministra considerou que, "Na realidade, em situações nas quais o juízo arbitral esteja momentaneamente impedido de se manifestar, desatende-se provisoriamente às regras de competência, submetendo-se o pedido de tutela cautelar ao juízo estatal; mas essa competência é precária e não se prorroga, subsistindo apenas para a análise do pedido liminar".
De acordo com Nancy Andrighi, no caso de questão a ser decidida diante de situações temporárias em que não tenha ainda sido escolhido o árbitro, caberia ao juiz que decidir a cautelar enviar o processo ao árbitro, ressalvando que a decisão fora tomada em caráter precário e declarando sua sujeição à ratificação pelo juízo arbitral, sob pena de perda de eficácia. "Com isso, e sem que haja qualquer usurpação de competência ou conflito de jurisdição, evita-se a prática de atos inúteis e o prolongamento desnecessário do processo", concluiu.
A turma determinou a remessa do processo ao juízo arbitral, que deve reapreciar a tutela cautelar. O mesmo vale para o efeito suspensivo concedido ao recurso de apelação, que deve ser apreciado pelo árbitro.
Fonte Site Migalhas em 04 de julho de 2012